Competência e Base Histórica
O QUE É CONTROLE INTERNO?
De acordo com o art. 2º, da Resolução nº. 03/2012, “O controle interno do Poder Legislativo Municipal de Conceição da Barra/Es, compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei”.
A conjuntura atual da administração pública é marcada pela escassez de recursos frente às necessidades crescentes por serviços, o que leva a necessária preocupação dos gestores quanto a melhor e mais correta aplicação do dinheiro do povo.
O controle interno, se bem estruturado e ativo, certamente auxiliará o gestor na condução dos objetivos institucionais. Em verdade, é instrumento eficaz no combate à corrupção.
Essa modalidade de controle possui natureza eminentemente preventiva e seu fortalecimento constitui medida essencial para a redução de fraudes e irregularidades na gestão da coisa pública.
A estruturação de um sistema de controle tem por finalidade, em última instância, propiciar melhores serviços públicos e efetiva entrega de suas ações ao usuário-cidadão, alcançando, assim, o objetivo constitucional de atender ao princípio da eficiência.
A implementação de mecanismos de controle deve ser planejada, sob a orientação técnica da unidade que atuará como órgão central do Sistema de Controle Interno.
A institucionalização e implementação do Sistema de Controle Interno não é somente uma exigência das Constituições Federal e Estadual, mas também uma oportunidade para dotar a administração pública de mecanismos que assegurem, entre outros aspectos, o cumprimento das exigências legais, a proteção de seu patrimônio e a melhoria na aplicação dos recursos públicos, garantindo maior tranquilidade aos gestores e melhores resultados à sociedade.
PREVISÃO LEGAL DO CONTROLE INTERNO
O sistema de controle interno foi instituído pela Lei 4.320/64 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal).
A Constituição Federal de 1988, estabeleceu a obrigatoriedade de os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterem, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de (i) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; (ii) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (iii) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; (iv) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Cumpre destacar que é dever de todo servidor, bem como dos agentes públicos em geral, a comunicação das irregularidades conhecidas em razão do cargo.
Na forma do art. 70 do Constituição Federal, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
A Lei de Licitações e Contratos (Lei nº. 8.666/93) também contribui para o sistema de controle, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), com base no art. 54, atribuiu ao responsável pelo controle interno a assinatura do Relatório de Gestão Fiscal do respectivo ente.
Adiante, no art. 59, ressaltou-se que o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscaliza o cumprimento das normas da Lei Complementar 101/00, com ênfase no que se refere a (i) atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; (ii) limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; (iii) medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23; (iv) providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; (v) destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar; (vi) cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
A IMPLANTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO NA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
No âmbito da Câmara Municipal de Conceição da Barra, a regulamentação do Controle Interno ocorreu por meio da Resolução nº. 03/2012 (posteriormente alterada pelas Resoluções 07/2012, 02/2014, 02/2015).